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ACSTJ de 22-01-1997
Firma Nome de estabelecimento Princípio da exclusividade Confusão
I - O conceito de firma, em sentido lato, engloba a firmanome (firma 'stricto sensu', que põe em relevo o elemento pessoal), a firmadenominação (denominação particular, em que releva o objecto do comércio) e a firmamista (integrada pelo nome de pessoas, com menção do comércio exercido)I - O problema da confundibilidade das firmas - ou de uma firma com um nome de estabelecimento, que é um sinal destinado a designar e individualizar ou identificar o próprio estabelecimento - prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade, destinado a assegurar-lhes uma função diferenciadora, de molde a proteger não só o seu titular, mas também terceiros, permitindo-lhes a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociaisII - Os elementos preponderantes no conjunto da composição são os que devem ser considerados na apreciação das semelhanças, na medida em que são eles que impressionam, que o público conserva na memória com menos esforço, que chamam a atenção do consumidor, podendo induzi-lo em erro.
rocesso n.º 663/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri
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