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ACSTJ de 22-01-1997
Penhora Bens comuns do casal
Tendo em conta que o nº 1 do artº 1696 do CC foi alterado pelo art.º 4, n.º 1, do DL 329A/95, de 1212, tendo sido eliminada a moratória forçada prevista no n.º 1 desse art.º 1696, de harmonia com o art.º 8, al. b), da Lei n.º 33/95, de 1808, e que nessa parte, o DL 329A/95 é aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma, podem, por isso, agora, na execução movida contra um só dos cônjuges ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens - art.º 812, n.º 1, do actual CPC.
rocesso n.º 410/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descr
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