Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1997
 Reivindicação Contrato-promessa Conhecimento no saneador Insuficiência da matéria de facto Poderes do STJ Cláusula penal excessiva Redução Tradição da coisa Ocupação ilícita de prédio urbano
I - Em recurso de revista está vedado ao STJ exercer censura sobre a decisão do tribunal da relação quanto à suficiência ou insuficiência da matéria de facto para julgar de mérito no despacho saneador, uma vez que essa decisão integra, em princípio, questões de facto da exclusiva competência das instâncias e não se verifica a hipótese excepcional contemplada no nº 2 do artº 722, do CPC.I - Tendo o contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre as partes, sido declarado resolvido por decisão proferida no despacho saneador-sentença, transitado em julgado, a eliminação dos efeitos jurídicos desse contrato tem eficácia retroactiva, extinguindo-se, consequentemente, a obrigação de contratar daí emergente para ambas as partes e, obviamente, a obrigação de pagar o preço acordado para o contratoprometido.
II - Tratando-se de obrigação com prestação pecuniária, em que a indemnização por falta de cumprimento é fácil e rapidamente determinável por aplicação do disposto no art.º 806, n.ºs 1 e 2, do CC, o que desmotiva a sua liquidação antecipada, a cláusula penal é, no momento da respectiva estipulação um plus em relação a indemnização normal calculada nos termos daquele preceito, se considerado um curto período de mora no cumprimento.
V - No momento da execução da pena, e tendo em conta a extinção da obrigação de pagamento do preço do contrato-prometido (8.500.000$00), acordado no contratopromessa de compra e venda declarado resolvido, que inicialmente integrava a prestação de obrigação cujo cumprimento a cláusula visava estimular, é manifestamente excessiva a pena de três milhões de escudos a acrescer à indemnização por mora.
V - Operada a tradição do prédio objecto da promessa de compra e venda, o promitentecomprador, durante a vigência de tal contrato, continuou a ser titular do direito de uso e fruição sobre o mesmo prédio, não sendo ilícita a ocupação deste.
VI - Decidida na 1ª instância, com trânsito em julgado, a resolução do contrato-promessa, a partir dessa data deixou de ser lícita tal ocupação do prédio pelo promitentecomprador. J.A.
rocesso n.º 210/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descr