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ACSTJ de 22-01-1997
Acção especial Restituição de posse Indemnização Incompetência absoluta Município Câmara municipal Acto de gestão pública
I - Parte na acção é a autarquia local município e não a câmara municipal, já que esta é apenas o órgão executivo daquelaI - Não existindo no contencioso administrativo a acção especial de restituição de posse é competente para este efeito o tribunal comum, ou seja, o tribunal cível, nos termos dos artºs 66 e 67, n.º 1, do CPC. II - A demolição da casa dos autores ordenada pela da câmara municipal constitui um acto de gestão pública, entendendo-se como tal a actividade do Estado ou de outra entidade pública destinada a realizar um fim típico ou específico dessa entidade, com meios ou instrumentos também próprios do agente. V - Para conhecer de pedidos de indemnização por danos provocados pela demolição, podendo porventura exigir-se a reconstituição natural, é competente o foro administrativo, nos termos dos art.ºs 562 e 566, do CC, e 51, n.º 1, h), do ETAF. V - Concluindo-se pela competência do foro comum para o pedido de restituição de posse e do foro administrativo para os restantes pedidos, o juiz, em vez de, sem mais, declarar incompetente o foro comum, deve absolver o réu da instância em relação aos pedidos da competência do foro administrativo, prosseguindo a acção quanto ao pedido de restituição de posse. J.A.
rocesso n.º 713/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De
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