Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1997
 Arrendamento para comércio ou indústria Trespasse Preferência Frustração Responsabilidade précontratual
I - Comunicado por carta ao senhorio o acordo a que o inquilino chegou com terceiro para trespassar o seu estabelecimento comercial e tendo o destinatário respondido, também por carta, que estava interessado em preferir nesse trespasse nas condições comunicadas, não estamos em presença de um contrato-promessa de trespasseI - Uma vez que o arrendatário, em face do interesse manifestado por aquele locador, deixou de concretizar o trespasse com o terceiro, e que tal negócio também não se realizou com senhorio, não estamos em presença de incumprimento de contrato-promessa de trespasse por parte deste último, mas antes perante uma situação de responsabilidade précontratualII - O referido senhorio, ora réu, ao originar a frustração do projectado trespasse, actuou violando os princípios da boa fé no decurso das negociações, constituindo-se por isso, em princípio, responsável pelo interesse negativo ou da confiança.
V - Contudo, não basta alegar 'abstractas e genéricas ocasiões perdidas ou danos puramente conjecturais', exigindo-se também que a ruptura das negociações seja ilegítima, não se presumindo a culpa.
V - A liberdade das partes no iter negocial aponta em regra para a não responsabilização, sabendo elas que devem contar com certo risco de as negociações poderem com frequência não chegar a bom termo. J.A.
rocesso n.º 730/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De