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ACSTJ de 22-01-1997
Execução por alimentos Agravo Penhora Despacho determinativo Bens impenhoráveis
I - A razão de ser da impenhorabilidade prevista no artº 823, nº 1, d), do CPC, assenta no absurdo da privação do executado dos instrumentos absolutamente necessários para que exerça a sua profissão habitual e da qual retira os seus proventos, com os quais sobrevive e cumprirá as obrigações pecuniárias de que seja ou venha a ser titular.I - Penhoradas todas as ferramentas pertencentes ao executado e com valor económico, ficou ele impossibilitado de exercer a sua profissão de batechapa, por lhe faltarem utensílios elementares, sem os quais, como é notório, não pode fazer as mais comezinhas reparações com um mínimo de rendibilidade, como bater chapa, emassar, pintar, limpar ou substituir velas, ou consertar um pneu furado. II - Tratando-se de execução alimentar, mesmo as quantias geralmente impenhoráveis passam a sê-lo - a título excepcional - na parte em que, judicialmente, for determinado, nos termos do art.º 1118, n.º 1, d), do CPC. V - Esta excepção à excepção da impenhorabilidade restringe-se expressamente às alíneas e) e f), do citado art.º 823, o que é perfeitamente compreensível, pois, atentos os valores em causa, aceita-se que se obrigue o executado a um esforço suplementar. J.A.
rocesso n.º 822/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
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