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ACSTJ de 22-01-1997
Acção de despejo Arrendamento para comércio ou indústria Falta de pagamento da renda Falta de pagamento de encargos de condomínio Despejo imediato
I - Numa acção de despejo em que a causa de pedir consiste na falta de pagamento de rendas e de certo montante referente a despesas de condomínio, não tendo o réu até à contestação feito gorar o direito à resolução, mediante pagamento ou depósito das rendas devidas e da respectiva indemnização, a falta de pagamento relevante, para efeitos de despejo imediato, só pode ser a relativa a rendas vencidas após o termo do prazo da contestaçãoI - É em relação a este período que se justifica a procedência das razões que estão na base da singela e rápida acção enxertada no processo principal ou normal: aproveitando da demora da lide para permanência no locado sem retribuiçãoII - O art.º 58 do RAU corresponde, em parte, ao art.º 979 do CPC, que se referia expressamente a prova documental. A alusão a documentos foi eliminada, podendo, portanto, ao menos no caso do pagamento, produzir-se qualquer meio de prova (recibo, testemunhas). V - Já no caso de depósito não se vê, em princípio, que outra prova possa produzir-se que não seja a exibição das respectivas guias, cuja existência é obrigatória e sempre o extravio de duplicados pode ser suprido por novas vias. J.A.
rocesso n.º 298/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
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