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ACSTJ de 22-01-1997
Vícios da sentença Erro notório Contradição insanável da fundamentação
I - A contradição insanável de fundamentação prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, é um vício ao nível das permissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as permissas se contradizem, a conclusão correcta é impossível e não passa de mera falácia.I - O vício do n.º 2, al b), do art.º 410, do CPP, pode ocorrer entre vários sectores, no mesmo plano - contradição entre os factos provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre a indicação das provas e os factos provados, contradição entre a indicação das provas e os factos não provados. II - O erro notório previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício intelectual. V - ncorre em erro notório na apreciação da prova o tribunal que dá como provado que a arguida, quando os agentes da PJ procuravam entrar na casa em companhia do arguido, lançou fora 34 embalagens de heroína, extraindo do facto negativo - (não se provou que as substâncias estupefacientes encontradas fossem também pertença da arguida), a sua absolvição, visto que atribui relevância jurídica a um facto manifestamente irrelevante.
Processo n.º 1025/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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