Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1997
 Abuso de confiança Mandatário
I - Não haverá crime de abuso de confiança se não houver apropriação ilegítima da coisa móvel, por parte daquele a quem ela foi entregue.I - Tal apropriação dá-se quando o agente - que, por a ter recebido por título não translativo da propriedade, é um mero possuidor em nome alheio - inverte, ilegitimamente, o título de posse e passa a dispor da coisa como se fosse o seu verdadeiro dono, exteriorizando, objectivamente, essa sua intenção.
II - Não se verifica o crime de abuso de confiança, quando o possuidor em nome alheio está em condições de substituir a coisa fungível de modo a entregá-la na altura devida.
V - A situação do mandatário, no caso de recebimento de dinheiro para uma só aplicação bem especificada, não é equiparável à do mutuário ou do depositário do depósito irregular.
V - Assim, comete o crime de abuso de confiança, o arguido (advogado) que recebeu 1.500.000$00, em dinheiro, para propor uma acção em tribunal, em representação dos assistentes, não tendo proposto qualquer acção, antes gasto tal quantia em seu próprio benefício.
Processo n.º 918/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias