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ACSTJ de 07-06-2000
Constitucionalidade Recurso penal Gravação da prova Transcrição Tráfico de estupefaciente Agente provocador Agente infiltrado
I - Não é inconstitucional (por violação das garantias de defesa estabelecidas no n.º 1 do art. 32.º da CRP) a interpretação do art. 412.º, n.º 4, do CPP, no sentido de caber ao recorrente a transcrição das passagens da gravação em que se fundamenta. II - O 'agente infiltrado' apenas procura descobrir crimes já praticados, coligindo informações ou recolhendo provas. III - 'Agente provocador' é aquele que determina ou convence outrém à prática de um crime. IV - Assim, provando-se que:- Em finais de Março de 1998, pessoa cuja identidade era do conhecimento das autoridades policiais comunicou à PJ que o arguido se lhe propunha fornecer ½ Kg. de cocaína;- Em virtude de tal informação, a PJ pôs em prática um plano com vista a alcançar o arguido;- Em contacto posterior, o arguido confirmou a sua vontade e disponibilidade para vender a referida quantidade de cocaína;não estamos perante a figura do 'agente provocador', mas sim perante a do 'agente infiltrado', porquanto o agente da PJ limitou-se a aproveitar a manifestação de uma vontade criminosa para, passando a actuar em colaboração com o terceiro-informador, vir a 'adquirir' a cocaína cuja venda fora proposta, ou seja, a actividade foi toda ela desenvolvida à sombra do disposto no n.º 1 do art. 59.º do DL 15/93, de 22-01, na redacção da Lei 45/96, de 03-09, sendo, por isso, legítima.
Proc. n.º 108/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal
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