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ACSTJ de 22-01-1997
Suspensão da execução da pena
Nada se sabendo sobre a personalidade da arguida, das suas condições de vida e da sua conduta habitual, de modo a permitir o prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer os fins de prevenção geral e especial e a necessidade de punição da culpa, não pode a suspensão da pena ser concedida.
Processo n.º 48838 -3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
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