Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-2000
 Abuso de confiança fiscal Direito de necessidade
I - Embora o arguido tenha subscrito, em nome da Sociedade que representava, também arguida, pedido de adesão ao chamado 'Plano Mateus' (arts. 4.º e 5.º, do DL 124/96, de 10-08), o indeferimento do mesmo - com fundamento no facto de os arguidos, apesar de notificados para tal, 'não terem efectuado a entrega dos anexos D e E e não ter sido possível estabelecer relação entre os montantes indicados no anexo A e os existentes em dívida na Repartição de Finanças' - impede o recurso à suspensão do processo penal, prevista no art. 2.º da Lei 51-A/96, de 09-12, uma vez que ela mesmo pressupõe a consequente autorização do benefício por parte da Administração, o que no caso não chegou a acontecer, e impede também a extinção da correspondente responsabilidade, prevista no art. 3.º do apontado diploma, que depende do pagamento integral dos impostos em dívida e legais acréscimos, situação que igualmente se não verificou.
II - O direito de necessidade traduz-se no sacrifício, através de uma conduta que preencha um tipo legal de crime, de interesses juridicamente protegidos com vista ao acautelamento de outros interesses relevantes que estejam ameaçados ou em perigo.
III - Não se pode afirmar, em rigor, que o deixar de cumprir com as obrigações fiscais, para com os respectivos montantes 'segurar' o pagamento aos fornecedores e o salário aos empregados da firma, seja fazer bom uso do direito de necessidade consagrado na lei, particularmente quando se sabe que foi por incúria dos próprios arguidos que se frustrou a possibilidade de virem a beneficiar do 'Plano Mateus', que lhes abriria a porta a um cumprimento fiscal sem problemas, nomeadamente de ordem criminal.
IV - Donde que se tenha por inverificado pelo menos um dos requisitos essenciais do invocado direito de necessidade, qual seja o da relevância do interesse na resolução dos problemas económicos sobre o interesse do Estado no cumprimento das obrigações tributárias.
Proc. n.º 200/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Mariano Pereira Virgíli