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ACSTJ de 22-01-1997
Salários em atraso Culpa da entidade patronal Lei especial
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode, nos termos dos art.ºs 3 e 6 da LSA rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização. II - Tal sucede independentemente dessa falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal. III - A mera 'dívida de retribuição', quando a quantia exigida e exigível é exígua, não é susceptível de fundamentar a rescisão. IV - A rescisão com justa causa referida na LSA é um dos efeitos jurídicos especiais nela regulados, bastando-se em tal matéria a si própria, não havendo assim necessidade de recorrer à LCCT.
Processo n.º 200/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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