Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1997
 Declaração negocial Interpretação Poderes do STJ Matéria de direito Matéria de facto Declaração do despedimento
I - Constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a determinação da vontade real do declarante, devendo para o efeito aquelas averiguarem se o destinatário teve conhecimento de tal vontade.
II - Se as instâncias não apurarem a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário, divergindo estes quanto ao sentido a dar à declaração negocial, cabe ao tribunal definir o sentido da mesma, o que deverá fazer com base nos critérios estabelecidos na lei, podendo o STJ averiguar se as instâncias, nomeadamente a Relação, usaram correctamente, na interpretação a que chegaram, os meios e os processos interpretativos constantes da lei, consagrados nos art.ºs 236 n.º1 e 238º do CC.
III - Nos termos do n.º1 do art.º 236 do CC, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, a não ser que a este não pudesse razoavelmente imputar-se tal sentido.
IV - A carta que a entidade patronal entregou ao trabalhador com as expressões 'não posso continuar a contar com a sua colaboração' e referindo que aquela comunicação 'traduzia o fim de uma relação' devendo o trabalhador ser oportunamente contactado para se resolverem as questões resultantes 'desta denúncia do contrato de trabalho', constitui uma declaração de despedimento.
Processo n.º 129/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa