Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1997
 Contrato de trabalho a prazo Nulidade de estipulação de prazo Ónus da prova Prova testemunhal Admissibilidade
I - À luz do regime do DL 781/76, de 28/10, a exigência do carácter temporário da necessidade do trabalho a prestar é exigível para a validade de qualquer contrato a prazo, seja qual for a duração deste.
II - A contratação, a prazo, da trabalhadora, para o exercício de funções correspondentes a necessidades normais e permanentes da entidade patronal, só se pode explicar pela intenção desta se furtar aos inconvenientes resultantes das disposições legais, que regulavam a contratação sem termo.
III - Tal intenção constitui ónus da prova do trabalhador, mas pode extrair-se da análise das circunstâncias de facto que presidiram à contratação, nomeadamente considerando a natureza das necessidades, objecto do contrato.
IV - A intenção, por parte da entidade patronal, de defraudar a lei, torna nula a estipulação do prazo.
V - É admissível a prova testemunhal comprovativa de que a estipulação do prazo visou iludir as disposições reguladoras do contrato sem prazo.
Processo n.º 91/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa