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ACSTJ de 07-06-2000
Responsabilidade civil Danos morais Equidade Negligência grosseira Direito à vida
I - Está subjacente à responsabilidade civil, mesmo que conexa com a criminal, a ideia de reparação de um dano privado porque o dever jurídico infringido foi estabelecido directamente no interesse da pessoa lesada. II - No Código Civil consagra-se basicamente a concepção clássica de que a responsabilidade civil tem a função de reparar os danos causados e não fins sancionatórios (arts. 483.º, n.º 1 e 562.º, entre outros). III - Porém, isso não esconde que a responsabilidade civil tenha por vezes uma função repressiva (não penal, como é evidente). IV - O art. 496.º do CC ao apelar às circunstâncias expressas no art. 494.º do mesmo diploma, só o faz para não repetir essas mesmas circunstâncias, seguindo técnica legislativa corrente. V - Não é pelo facto de o art. 496.º do CC remeter para o art. 494.º do referido Código que se torna necessário calcular a indemnização em quantidade inferior aquela que normalmente se justificaria pelo recurso imperativo á equidade a que se reporta a primeira norma. Esta não impõe, antes permite, que o juiz reduza o montante que corresponderia aos danos causados. VI - Dito de outro modo:- Vão-se buscar ao art. 494.º do CC as circunstâncias ali referidas, se for caso de o fazer por força da equidade, pois a regra da indemnização por danos assenta na reparação natural ou equivalente;- Porém, se tais circunstâncias não justificam a redução, quando se deve atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e à do lesado e a outras circunstâncias na norma não nomeadas, então não há que diminuir. VII - Se a culpa do arguido na eclosão do acidente é grosseira - por o mesmo realizar ultrapassagens sucessivas sem condições para as fazer em segurança - não se deve fazer intervir o disposto no art. 494.º do CC na fixação do montante compensatório (de algum modo) adequado dos danos morais sofridos. VIII - Por outro lado, não há que atender ao grau de prosperidade económica da Companhia de Seguros para valorizar o dano e a indemnização, visto que é o segurado o directamente responsável para com o lesado e não a seguradora. IX - Perante a brutalidade do acidente, as suas consequências (dele resultou a morte de uma pessoa) e a culpa do agente causador do evento (grosseira), recorrendo à equidade, mostra-se adequada a quantia de 6.500.000$00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais que a falecida sofreu com a sua morte; a quantia de 2.000.000$00 pelo dano decorrente de a mesma ter representado a inevitabilidade do embate e a própria morte em face da condução do veículo conduzido pelo arguido; e a quantia de 5.000.000$00 pelos sofrimentos dos pais da vítima.
Proc. n.º 117/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Virgílio O
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