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ACSTJ de 16-01-1997
Concurso Pena unitária
I - A pena única ou pena de concurso pode assumir duas formas diferentes: a) a pena unitária ou b) a pena conjunta.I - A pena unitária existe quando a punição do concurso sobrevém sem consideração pelo número de crimes concorrentes e independentemente da forma como poderiam combinar-se as penas que caberiam a cada um. II - A pena conjunta verifica-se quando as molduras penais previstas ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso, são depois transformadas ou convertidas segundo um princípio de combinação legal penal ou na pena do concurso, resultando de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade. V - O art.º 77, n.º 1, do CP de 95, consagra o sistema da pena conjunta.
Processo n.º 971/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
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