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ACSTJ de 07-06-2000
Tráfico de estupefaciente Traficante-consumidor
Para que se verifique o crime do art.º 26.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, não basta que se prove que os proventos obtidos com a venda da droga sejam exclusivamente utilizados na aquisição de estupefacientes para consumo, sendo ainda preciso que se verifique a limitação estabelecida no n.º 3, do mesmo artigo, cujos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária estão definidos na Portaria n.º 94/96, de 26-04.
Proc. n.º 283/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal
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