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ACSTJ de 15-01-1997
Suspensão da execução da pena
Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando este já beneficiou por diversas vezes dessa medida, em penas de prisão em que fora condenado.
Processo n.º 932/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
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