Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-01-1997
 Corrupção Corrupção passiva para acto ilícito Consumação Crime continuado Função pública Demissão
I - Tendo sido o arguido quem predispôs toda a situação de modo a possibilitar os contactos com os canditados a um concurso de ingresso na função pública, propondo-lhes a correcção das provas a troco de uma compensação monetária, insistindo em abordar outra concorrente a quem sugeriu a repetição da prova, mesmo depois da recusa do primeiro contactado em lhe pagar o montante inicialmente exigido ou a redução por si sugerida, não se pode falar em crime continuado, uma vez não foram quaisquer factos exógenos que facilitaram tal conduta.I - O crime de corrupção passiva tem natureza formal, bastando a simples solicitação da vantagem patrimonial para a sua perfeição, independentemente de o agente-funcionário ter ou não a intenção de praticar o acto que está na base da solicitação.
II - Consumando-se assim a infracção com a referida solicitação, tal crime não admite a forma tentada.
Processo n.º 48892 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha