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ACSTJ de 15-01-1997
Regime penal especial para jovens Insuficiência da matéria de facto provada Falta de fundamentação
I - A atenuação especial constante do DL 401/82, de 23/11, não opera automaticamente, sendo ainda necessário que se tenha estabelecido positivamente a existência de sérias razões para crer que da mesma resultarão vantagens para a reinserção social do jovem.I - Porém, não sendo a mesma de aplicação obrigatória, não está todavia o tribunal dispensado de considerar -tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade- da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição adoptada, ainda que no sentido da sua inaplicação. II - Não o fazendo, incorre a decisão no vício de falta de fundamentação ou motivação.
Processo n.º 1129 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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