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ACSTJ de 15-01-1997
Tráfico de estupefacientes
Tendo ficado provado que a arguida tinha em sua posse determinada quantidade de heroína que destinava à cedência a terceiros, para os fins da incriminação constante do art.º 21, do DL 15/93, de 22/01, é indiferente apurar quem era o seu proprietário bem como a identidade dos respectivos consumidores.
Processo n.º 124/96 -3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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