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ACSTJ de 15-01-1997
Tráfico de estupefacientes Agente investigador Agente instigador
I - Tal como tem sucedido em outras legislações, também entre nós o art.º 52, do DL 430/83, de 13/12, e o subsequente art.º 59, do DL 15/93,de 22/01, vieram permitir que um funcionário de investigação criminal, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceite a entrega de substâncias cujo tráfico é objecto daqueles diplomas. Trata-se do que entre nós diversa jurisprudência, tem chamado de 'agente investigador', envolvido em necessária, mas dissimulada colaboração com indivíduos dedicados ao crime.I - No entanto, tal desvio aos métodos clássicos de investigação só é consagrado, no sentido de tolerar aquilo que aparentemente é uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, não pretendendo com isso a lei permitir que o investigador adopte uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade. II - A alª a) do n.º 2 do art.º 126 do CPP, proíbe a utilização de meios enganosos na obtenção das provas, de que é exemplo máximo, a hipótese em que o delinquente é levado a agir por pressão ou sugestão de pessoa que julga ser um seu comparticipante, ou no caso de crimes de tráfico, uma pessoa interessada em adquirir o que ele se dispõe a vender, mas que é simplesmente um membro de entidade investigadora que age com o objectivo de arranjar elementos conducentes à sua punição.
Processo n.º 870/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
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