|
ACSTJ de 15-01-1997
Categoria profissional
I - A posição do trabalhador, na organização da empresa em que presta a sua actividade, define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o seu status na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral. II - A categoria contratual ou categoria-função corresponde à determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. III - A categoria-estatuto ou categoria normativa define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem a nível legal ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. IV - A categoria em Direito do Trabalho obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade determina que no domínio da categoria-função relevam as funções pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; o reconhecimento impõe que através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria função e daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas. V - A categoria profissional define-se através do núcleo essencial das atribuições conferidas ao trabalhador. Não interessa que as tarefas de um e outro trabalhador coincidam em alguns aspectos, já que tal coincidência funcional terá necessariamente de existir, pois de contrário a empresa ficaria espartilhada pela excessiva especialização de funções, sendo que muitos trabalhos exigem a participação de trabalhadores, colaborando com os outros na realização de tarefas em si mesmo muito semelhantes.
Processo n.º 12/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
|