Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1997
 Falência Legitimidade Fiança Obrigação futura Questionário
I - Para haver legitimidade para requerer o procedimento falimentar basta a justificação da existência do seu crédito, não sendo necessário que esteja já habilitado com um título executivo cobrindo o seu crédito, servindo a audiência de julgamento para apurar a existência do seu direito, para além dos demais requisitos da providência pedidaI - O requerimento inicial pode ser feito ainda que esteja já a correr termos acção para efectivação daquele direitoII - A fiança de obrigações futuras é nula se o seu objecto não for determinável, isto é, concretizável no seu conteúdo.
V - Ao contrário da fiança geral, é válida a fiança omnibus, prestada para todas as obrigações, actuais e futuras, do devedor principal nascentes de certos e determinados tipos ou categorias de actividades por ele desenvolvidas, pois se refere o conteúdo que as dívidas principais podem assumir nos futuros negócios do garantido com o beneficiário da garantia.
V - Cabe ao credor requerente da falência ou da insolvência provar, além do seu crédito, os respectivos requisitos específicos.
VI - Deverá, pois, alegar e provar o passivo do devedor - e não só o crédito que sobre este detém - e a inexistência de bens suficientes para por eles responder.
VII - Não tem qualquer fundamento dizer-se que se não deve, em boa técnica, formular quesitos sob forma negativa; os quesitos devem ser elaborados de acordo com as regras legais sobre o ónus de prova, pelo que se deve fazer um quesito sobre forma negativa sempre que um facto negativo for elemento constitutivo do direito alegado.
Processo n.º 500/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * D