Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1997
 Penhora Sigilo bancário Sucessão de leis no tempo
I - A problemática do segredo bancário está subjacente e é determinante na análise do caso vertenteI - A necessidade de imprimir confiança a eventuais depositantes explica o DL 2178, acerca do segredo bancário Aliás, o acerto deste não significa que seja absoluto.
II - Os direitos e deveres jurídicos têm de ser conjugados, de forma a encontrar-se um sentido unívoco na ordem jurídica, inclusive, mas não só, face ao dever do Estado em dirimir litígios e realizar direitos, através dos Tribunais.
V - A nova redacção do art.º 837 do CPC é excluída da aplicação a processos pendentes, a contrario senso, pelo art.º 26 n.º do DL 329A/95, na redacção do DL 180/96, em sintonia com o princípio do art.º 16 daquele DL.
V - De todo o modo, na nomeação de bens à penhora, o ponto nuclear estava, e está, no que seja possível ao nomeante, logo, no que lhe seja exigível para tornar exequível uma decisão de penhora.
VI - Portanto, o n.º 5 do art.º 837 do CPC indica o que é desejável que o nomeante esclareça, mas que ele cumprirá na medida do possível.
VII - O regime do segredo bancário impede, por princípio, que o exequente conheça a identificação concreta de depósitos bancários do executado; como assim, é deferível o pedido de penhora do conteúdo de depósitos bancários, através da designação do titular e do estabelecimento bancário, competindo a este o subsequente esclarecimento complementar, ao tribunal.
VIII - Aliás, o art.º 861A do CPC, ex vi da reforma decorrente do DL 329A/95 e do DL 180/96, acerca da penhora de depósitos bancários, será aplicável a penhoras mesmo em processos pendentes (art.º 26 n.º 2 do DL 329A/95, na redacção do DL 180/96), na linha lógica de tudo o mais dito neste acórdão e do alcance do regulamento aprovado pelo DL 298/92, designadamente art.º 79 n.º 2 - a) (cfr., ainda, art.º 821 n.º 1 do CPC, agora aplicável na nova redacção, nos termos daquele art.º 26 n.º 2, ainda que a anterior redacção levasse ao mesmo resultado); e sem deixar de ser certo que a decisão inicial tinha de basear-se no direito, então, aplicável.
Processo n.º 821/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *