Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1997
 Recurso Cível Aplicação da lei no tempo
I - Face às alterações introduzidas, no CPC, pelo DL 395A/95 e pelo DL 180/96, e às diferentes regras sobre entrada em vigor das respectivas normas, a jurisprudência tem de encontrar o pensamento legislativo que ilumine a aplicabilidade das diversas normatividades No que concerne a recursos e salvo regras especialmente indicados no artº 25 do DL 395A/95, na redacção do DL 180/96, são imediatamente aplicáveis as novas regras, mesmo a processos pendentes à data do início da vigência das respectivas alterações do CPC, desde que se trate de recursos interpostos após aquela data: 010197 (sem prejuízo, ainda, do regime específico dos recursos conducentes a uniformização de jurisprudência).I - Mesmo para quem entende que, havendo decisão concreta da 2ª instância, ainda que negativa, acerca dos poderesdeveres reflectidos no art.º 712 n.º 1 do CPC, pode, tal, ser sindicado pelo STJ, isso não pode ser confundido com renovado julgamento fáctico (sem prejuízo do disposto no art.º 722 n.º 2 do CPC).
II - A sindicabilidade, pelo tribunal de revista, do uso (positivo ou negativo) daqueles poderes tem por limite a constatação normativa de verificação, ou não, dos pressupostos legais.
Processo n.º 249/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *