Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-2000
 Registo da prova Tribunal colectivo Tráfico de estupefaciente Avultada compensação remuneratória Prova testemunhal Agente infiltrado
I - Dos preceitos legais dos art.º 363.º e 364.º, do CPP, não resulta a obrigatoriedade de o Tribunal Colectivo proceder à documentação das declarações orais prestadas nas audiências que decorram perante ele, já que tal hipótese teria que estar expressamente prevista, para poder englobar-se 'nos casos em que a lei expressamente o impuser' - art. 363°, in fine, do referido Código.
II - A quantidade de estupefaciente apreendido, 3,638 quilogramas de haxixe, não deixa dúvidas de que o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória.
III - Em face do disposto nos art.ºs 125.º e 126.º, do CPP, nada tem de ilegal a audição, como testemunhas, em audiência, dos agentes da PJ, dos quais um deles se havia infiltrado na organização que procedeu ao tráfico do haxixe e os outros procederam a acções de vigilância.
Proc. n.º 130/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro (tem declaração de voto, q