Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1997
 Deliberação social Quota indivisa Representação
I - Assembleias gerais societárias não se confundem com deliberações Aquelas são apenas um dos continentes possíveis de que as deliberações são os conteúdosI - As deliberações podem ser tomadas, à luz do CSC, por escrito unânime dos interessados, sem a existência de qualquer assembleia.
II - As deliberações unânimes por escrito não deixam de existir e de ser relevantes, ainda que seja inexistente a assembleia em que se dizem tomadas, desde que, enquanto deliberações, se prove que ocorreram e que foram assumidas, por escrito, pessoalmente por todos os interessados ou pelos seus representantes.
V - Estando em causa quota indivisa emergente de herança com vários interessados, é seu representante natural o cabeça de casal, salvo evidência casuística que o contradiga.
Processo n.º 659/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *