Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2000
 Anulação de deliberação social
I - O n.º 4 do art.º 57 do DL 119/83, de 25-02, determina, fomentando a rotatividade, que a eleição dos membros dos órgãos da associação, instituição particular de solidariedade social, por mais de dois mandatos sucessivos, necessita de reconhecimento expresso pela assembleia geral da impossibilidade ou inconveniência de proceder à sua substituição.
II - Esse reconhecimento não pode resultar, implícita ou tacitamente, do conteúdo da deliberação tomada em Assembleia geral que não teve por tema específico a impossibilidade ou inconveniência da substituição, que têm de ser expressamente discutidas.
III - Desde que a convocação da assembleia geral tenha referido expressamente a impossibilidade ou inconveniência da substituição referida, não é necessário que na deliberação tomada conste expressamente esse reconhecimento.V.G.
Revista n.º 446/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães