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ACSTJ de 14-01-1997
Abuso do direito Advogado Responsabilidade civil
I - Não tendo o advogado produzido alegações em simultâneo com a interposição de um recurso - o que implicou, em definitivo, a deserção desse mesmo recurso - e tendo o mesmo advogado deixado os mandantes na ignorância a este respeito, verifica-se violação dos deveres de estudo cuidadoso, de comunicação ou de prestação de informaçõesI - Mas não basta tal violação para que o advogado transgressor incorra em responsabilidade civil É mister, ainda, que ocorram os restantes pressupostos da responsabilidade contratual, nomeadamente, e verificação dos prejuízos resultantes do procedimento omissivo referido. II - Tendo os autores sido executores convictos do caminho sugerido pelo réu no sentido de simulação de uma dívida a determinada sociedade, com emissão de cheque sem provisão a favor desta, seguindo-se a respectiva acção executiva, também simulada, responsabilizar o réu pelos eventuais danos sofridos pelos autores, em resultado de toda esta tramóia, seria possibilitar aos pretensos beneficiários, participantes activos, no processo simulado engendrado, um venire contra factum proprio o que, como se sabe, não é permitido, conforme decorre do art.º 334, do CC.
rocesso n.º 330/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Desc
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