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ACSTJ de 14-01-1997
Registo predial Terceiros
I - Se se pretender que a eficácia do negócio jurídico relativo a direitos reais sobre imóveis não se circunscreva ao mero plano interno - e neste se inclui a própria responsabilização civil - há que o levar ao registo pois que este é pressuposto da sua eficácia em relação a terceirosI - O registo predial confere, por um lado, uma garantia absoluta (garante ao adquirente que o transmitente do prédio não realizou em relação a ele actos capazes de prejudicar aqueles que não constem do registo) e, por outro, uma função presuntiva (não garante a existência e titularidade do direito mas presumeas)II - Se aquele que por um negócio jurídico dispõe do direito não for o titular da situação que através dele se actua, não se verifica a sua legitimidade (substantiva) no acto jurídico, pelo que o realizado pelo verdadeiro titular se lhe opõe relevantemente ainda que não tenha sido levado ao registo. Se não tinha o direito não o podia transmitir. V - São terceiros, para efeitos registais, os que adquirem de um transmitente comum direitos incompatíveis entre si.
rocesso n.º 606/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descrit
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