|
ACSTJ de 14-01-1997
Título de crédito Dívida comercial Embargos de terceiro
I - Nas execuções fundadas em titulo de crédito, para o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, a comercialidade relevante é a da obrigação subjacente à obrigação cambiária (e não a subjacente ao aval)I - Do facto de constar dos títulos de crédito «Tesouraria - créditos comerciais a mais de 90 dias» e «valor de caução referente a remessa de exportação por liquidar», não se pode inferir, sem mais, a natureza substancialmente comercial da dívida, pelo que o processo tem de prosseguir, não havendo razão para indeferimento liminar dos embargos de terceiro deduzidos pela mulher do executadoII - Tendo presente que os embargos de terceiro seguem os termos do processo de declaração sumário (art.ºs 1033 e 1042 do CPC) com ampla possibilidade de discussão sobre a natureza comercial da obrigação fundamental ou subjacente ao título de crédito, seria uma infracção escancarada ao princípio de economia processual obrigar o credor, munido de título executivo contra o único cônjuge responsável, a socorrer-se da acção declarativa para aí convencer o cônjuge não devedor da natureza comercial da dívida exequenda, cônjuge esse que nem sequer responde pela dívida e que tem possibilidade de discutir, sem restrições, a mesma questão no processo de embargos de terceiro, onde é expressamente citado caso sejam penhorados bens comuns do casal, para requerer a separação de meações.
rocesso n.º 762/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
|