Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1997
 Firma Confusão
I - O problema da confundibilidade das firmas prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade, destinado a assegurar-lhes uma função diferenciadora, de molde a proteger não só o seu titular, mas também terceiros - clientes, fornecedores e bancos , permitindo-lhes a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociaisI - O melhor critério para, na prática, dar execução ao princípio da novidade será o de verificar, com referência à diligência normal do homem médio, se uma firma pode ser confundida com outraII - São firmas distintas aquelas que não sejam idênticas ou que não apresentem semelhanças de tal ordem que possam induzir o público em erro ou confusão.
V - No confronto a efectuar deve ter-se em linha de conta o elemento preponderante do conjunto, que é, sem dúvida, o que o público retém mais facilmente, ou até exclusivamente, cumprindo averiguar se as semelhanças existentes podem confundir ou induzir em erro uma pessoa normal, de cultura média.
rocesso n.º 298/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri