Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1997
 Acidente de viação Culpa Lucro cessante
I - Nenhuma censura merece o comportamento da autora traduzido na circunstância de trajar de escuro Seria, de facto, um exagero incompreensível exigir-se que as pessoas usassem, em regra, roupas claras, sempre que, de noite, caminhassem na via públicaI - Demonstrado que a autora caminhava junto ao muro, era ao condutor do veículo que competia circular a distância bastante do muro para evitar a sua colhida.
II - A quantificação dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva ou de trabalho do lesado é sempre difícil, na medida em que tem de alicerçar-se em dados muito problemáticos, claramente influentes, tais como a sua idade, o tempo provável de vida activa, a evolução do seu salário e a taxa de juro.
V - As próprias tabelas financeiras e outras fórmulas de cálculo - que usualmente são utilizadas na determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica - têm uma função meramente indicadora, dada a sua falta de rigor.
V - É razoável e equitativa a indemnização - fixada em 2.500.000$00 - dos danos não patrimoniais, por a autora ter sofrido traumatismo crânioencefálico e fracturas do fémur, perónio e tornozelo direitos, ter sido sujeita a internamentos hospitalares e a prolongados tratamentos, ter sido submetida a duas operações cirúrgicas, ter padecido - e padecer - muitas e fortes dores e ter ficado afectada na sua capacidade de locomoção.
rocesso n.º 409/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri