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ACSTJ de 14-01-1997
Recurso de agravo Alegações
I - O prazo para a arguição da nulidade, por falta de notificação de despacho, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, quando devia presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligênciaI - Tendo o recurso subido como apelação e tendo sido a Relação quem decidiu que o recurso seguisse como agravo era na 2ª instância que as alegações deviam ter sido apresentadas, nada mais tendo a 1ª instância a decidir, como dispõe o nº 2 do art.º 702, do CPC.
rocesso n.º 425/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho De
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