Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-01-1997
 Documento particular Força probatória Negócio jurídico Negociações preliminares
I - Não basta, não ter sido impugnada a letra e assinatura, ou só a assinatura, e não ter sido arguida a sua falsidade, para se admitir que o conteúdo do documento seja verdadeiro Aqueles requisitos permitem apenas estabelecer a genuinidade da sua autoria, segundo o artº 374, do CC.I - O documento particular cuja autoria esteja reconhecida naqueles termos prova apenas que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuídas. A determinação da veracidade do seu conteúdo, conducente a uma força probatória plena, a que se refere o art.º 376, exige que a declaração emitida pelo seu reconhecido autor, seja contrária aos seus próprios interesses, de modo a que essa matéria se considera provada nos termos gerais da confissão.
II - As negociações preliminares não são vinculativas, podendo ser alteradas ou modificadas até à conclusão do negócio.
rocesso n.º 494/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Desc