Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-11-2000
 Sequestro Bem jurídico protegido Natureza da infracção Roubo Concurso efectivo de infracções Concurso aparente de infracções
I - O crime de sequestro, p. p. pelo art. 158.º, do CP, visa a protecção do bem jurídico liberda-de de locomoção ou liberdade ambulatória, isto é, a liberdade física de a pessoa se deslocar de um lado para outro segundo a sua vontade.
II - Tal ilícito é um crime de execução continuada, permanente, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa no momento em que à pessoa ofendida é restituída essa liberdade.
III - O mesmo crime pode concorrer com o crime complexo de roubo, sempre que a privação da referida liberdade integre ou acompanhe a violência ou a ameaça e sequente apropriação de coisa móvel alheia, próprias do processo típico do segundo ilícito.
IV - O concurso é aparente (por uma relação de subsidiariedade) sempre que a duração da pri-vação da liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim.
V - O concurso é, pelo contrário, efectivo quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação do supra indicado bem jurídico em extensão ou graus tais que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incriminação pelo crime de roubo.
Proc. n.º 2942/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Mariano Pereira Virgíli