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ACSTJ de 14-01-1997
Providência cautelar Arresto Requisitos Ónus da prova Embargos Finalidade dos recursos
I - Não tendo sido suscitada na petição de embargos a pretensa falta de prova dos requisitos legais do arresto, não tinha que ser apreciada na sentença, sob pena de violação da segunda parte do artº 668, nº 1, al. d), do CPC.I - Apresentando-se o requerimento de embargos como um articulado de defesa, pelo menos para se lhe poder aplicar o que se dispõe no art.º 489, n.º 1, do CPC, quanto à contestação: toda a defesa deve ser aí deduzida, com a única ressalva das excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes. II - Na fase de declaração do arresto o ónus da prova impende sobre o arrestante; na fase dos embargos é ao embargante que pertence o ónus de alegar e de provar os factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado. V - Sendo claro que o objecto do recurso de apelação se cingia à questão do ónus da prova, não cabia ao tribunal da relação apreciar se estavam preenchidos ou não os requisitos necessários para poder ser decretada aquela providência. V - Os recursos são o meio processual posto à disposição das partes para obterem o reexame de questões postas ao tribunal de que se recorre e não para colocar, ao tribunal hierarquicamente superior a esse, questões sobre que não houve ainda apreciação pelo primeiro, a não ser que se trate de matéria de que os tribunais devam conhecer oficiosamente. J.A.
rocesso n.º 324/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Des
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