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ACSTJ de 14-01-1997
Execução por quantia certa Liquidação Embargos de executado Indemnização Reposição natural
I - Ainda que a acção executiva siga a forma ordinária, na respectiva liquidação prévia, uma vez esta contestada, seguir-seão após a contestação os termos do processo sumário de declaração - artº 807, nº 2, do CPC.I - Deste modo, a competência para o julgamento pertence ao juiz singular, a menos que qualquer das partes requeira a intervenção do tribunal colectivo, nos termos do art.º 791, n.º 1, do CPC. II - No art.º 562 do CC consagra-se o chamado princípio da reparação natural, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado anterior à lesão. V - Pedindo o exequente o equivalente pecuniário dos seus objectos destruídos, partindo do princípio de que a reparação natural não era possível, e limitando-se o executado a impugnar o valor pedido sem dizer que se propunha efectuar a reposição natural, o tribunal procedeu em conformidade com o art.º 566, n.º 1, do CC, nos termos do qual a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível. J.A.
rocesso n.º 384/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva D
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