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ACSTJ de 09-01-1997
Competência territorial Conflito de competência Decisões transitadas Casos julgados contraditórios
I - Estamos perante um conflito negativo de competência quando duas decisões proferidas no mesmo processo por magistrados judiciais de tribunais da mesma espécie, que se declaram incompetentes em razão do território para conhecer da acção proposta pelo requerente, cada um devolvendo ao outro essa competência, e tendo as duas decisões transitadas em julgadoI - Pertencendo aqueles dois tribunais a distritos judiciais diferentes, resulta evidente que é ao Supremo Tribunal de Justiça que cumpre resolver tal questão, uma vez que é o que exerce jurisdição sobre ambas as autoridades em conflito - artºs: 116, n.º 1, 2ª parte, 72, c), do CPC, e 28, n.º 3, e), da LOTJ. II - Ponderados os termos da segunda parte do n.º 1 do art.º 111 (cfr. também o n.º 3), do CPC, não pode, em rigor, desenhar-se um autêntico conflito negativo de competência - neste domínio da competência relativa - mas tãosó conflitos positivos: dois ou mais tribunais que se arrogam competência para conhecer da mesma acção. V - No caso presente, não estamos, em rigor, face de um conflito de decisões que conduzam a casos julgados formais (proferida cada uma em processo diferente), mas perante um conflito aparente, entre uma decisão que constitui caso julgado material e outra, que não devia ter sido assim proferida, por violar o art.º 111. V - O que, afinal, temos diante de nós são dois casos julgados contraditórios, cuja situação só pode resolver-se, observando o disposto no art.º 675 do CPC: das duas decisões contraditórias cumprir-seá apenas a que passou em julgado em primeiro lugar. J.A.
rocesso n.º 606/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Des
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