Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-1997
 Reivindicação Ocupação de fogo devoluto Arrendamento Caducidade Situação de facto Renascimento do contrato Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Âmbito do recurso
I - A nulidade prevista no artº 668, nº 1, d), 1ª parte, aplicável por força do n.º 1 do art.º 716, do CPC, traduz-se no incumprimento pelo julgador do dever imposto no n.º 2 do art.º 660, do mesmo diploma legal - que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.I - O âmbito do recurso só abrange as questões contidas nas conclusões da alegação do recorrente - art.º 690, n.º 1, do CPC - sendo apenas sobre estas que o tribunal tem de se pronunciar.
II - Está excluída da competência do STJ a apreciação de eventual deficiência, obscuridade ou contradição das respostas do tribunal colectivo. E é assim por, salvo o disposto no n.º 2 do art.º 722, do CPC, estar fora do objecto da revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
V - Se o tribunal da relação fizer uso do poder que lhe confere o art.º 712, n.º 3, do CPC - mandando o colectivo fundamentar as respostas - o STJ pode censurar esse uso. O mesmo já não pode fazer em relação ao não uso.
V - Nas acções de reivindicação, o reconhecimento do direito de propriedade implica a restituição que terá de ser ordenada, salvo se o réu provar a existência de qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa.
VI - Uma vez que o locador era mero usufrutuário do prédio, com a sua morte extinguiu-se o usufruto e caducou o respectivo contrato de arrendamento.
VII - Embora caduco, tal contrato retoma a sua existência, um ano depois, no ponto em que a perdera, como se tal não acontecera, desde que o inquilino tenha permanecido no prédio sem oposição por parte dos proprietários e ainda que não haja requerido a manutenção da sua situação de locatário após o falecimento do locadorusufrutuário. J.A.
rocesso n.º 334/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descr