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ACSTJ de 09-01-1997
Divórcio Violação dos deveres conjugais Dever de respeito Dever de fidelidade Dever de cohabitação Dever de cooperação Dever de assistência
I - O dever de respeito mútuo dos cônjuges é o mais importante dos deveres conjugais e poderá definir-se como o dever que recai sobre cada um deles de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se incluem os que atinjam a sua honra ou bom nomeI - Para que seja relevante e constitua fundamento de dissolução do casamento, é necessário que a violação tenha sido culposa, sendo indispensável que haja sido intencional ou, pelo menos, consciente e que se tenha revestido de gravidade, não só por sua própria natureza mas também pela intensidade dos efeitos, comprometendo a possibilidade de vida em comumII - O facto de o réu marido ter dado instruções à entidade processadora do seu vencimento no sentido de passar a depositá-lo numa outra conta, não constitui uma ofensa à integridade moral da autora, sua mulher, por, além do mais, se tratar de uma conduta relacionada com a sua actividade profissional, absolutamente de respeitar. V - Cada um dos cônjuges, casados segundo o regime de comunhão geral, pode fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente. V - Não pode, também, considerar-se falta de respeito o simples facto de o réu ter deixado de falar à autora há dois anos. VI - Qualquer dos cônjuges só é obrigado a falar com o outro quando houver motivo que o justifique. O silêncio, quando não haja motivo para o quebrar, não implica violação do dever conjugal de respeito. VII - O dever de cohabitação, como se vê dos art.ºs 1672 e 1673 do CC, compreende, além do mais, a obrigação de os cônjuges viverem, em comum, na mesma casa - a residência da família , salvo motivos ponderosos em contrário. VIII - Também não constitui violação dos deveres conjugais de respeito e de cohabitação, o facto de o réu, quando sai do serviço, se reunir com amigos nas instalações de uma horta pertença de sua família. X - O dever de cooperação importa para o cônjuge a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida de família que fundaram.mplica mútua ajuda no dia a dia da vida. Nele cabem os cuidados exigidos pela vida e saúde de cada um dos cônjuges. X - A não ser em situações muito especiais um cônjuge não tem de estar permanentemente junto do outro para cumprir o seu dever de cooperação. A convivência com amigos não significa, por si só, falta de solidariedade para com o outro cônjuge nem, de forma alguma, desprezo. XI - O dever de assistência, que 'compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar', abarca todas as necessidades emergentes de uma vida em comum, incluindo todas as despesas que estejam de acordo com o modo de vida e a condição social e económica do cônjuge que os deve prestar. J.A.
rocesso n.º 567/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descr
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