Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-1997
 Providência cautelar Suspensão de deliberação social Cooperativa de habitação Exclusão de associado Assembleia geral Convocatória Ordem de trabalhos Elementos mínimos de informação Danos
I - O disposto no nº 5 do artº 35, do CCoop, só é de observar nos casos em que a exclusão seja precedida de processo escrito.I - Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos não há lugar à organização de tal processo. Basta o aviso prévio a enviar para o domicílio do faltoso com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
II - A proposta de exclusão pressupõe a existência de um processo e ele não existe quando a exclusão consiste no atraso de pagamento de encargos.
V - Para que a assembleia geral da cooperativa possa validamente deliberar é necessário que a deliberação seja tomada sobre matérias que constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, a não ser que se verifiquem as excepções previstas no art.º 47 do CCoop.
V - Um ponto da convocatória que se limite a dizer que vai ser analisada, discutida e votada a exclusão de associados, sem os mencionar em concreto, não satisfaz minimamente as exigências previstas na lei. Não contém os elementos mínimos de informação - art.º 58, n.º 4, a), do CSC.
VI - A perda de habitação e a não aquisição da casa pelo requerente, resultantes da sua exclusão de associado da cooperativa, envolvem, clara e notoriamente, um dano apreciável, sabido como é o elevado preço de aquisição de casas praticado no mercado e também as elevadas rendas cobradas nos novos arrendamentos.
V - Perante dois prejuízos eventuais deve sacrificar-se o interesse menor em benefício do interesse maior. J.A.
rocesso n.º 722/96 - 2ª Secção Mário Cancela Descritores te