Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-1997
 Contrato-promessa Execução específica Legitimidade Nulidade do contrato Arguição
I - A alegada alienação, no decurso da causa, do imóvel objecto do contrato-promessa, não retira à ré alienante a sua legitimidade, enquanto não for substituída por via da competente habilitação, nos termos do artº 271, nº 1, do CPC.I - A invocada transmissão do prédio não se repercute na legitimidade, se não houver habilitação.
II - A sentença, no entanto, produz efeitos em relação ao adquirente, desde que o registo da acção preceda o da transmissão - art.º 271, n.º 3, do CPC.
V - Numa acção em que se pede a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda.
V - Os recursos visam obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, e não o julgamento de questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal a quo.
VI - Em regra, à sombra do princípio da liberdade contratual, o direito a obter a sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso pode ser afastado por convenção das partes em contrário - art.ºs: 405, n.º 1, e 830, n.ºs 1 e 2, do CC.
VII - Contudo, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele - art.ºs 410, n.º 3, e 830, n.º 3, do CC.
VIII - O que o n.º 3 do art.º 830 pretende significar é que a sua disposição se aplica a um certo leque de promessas que tenham determinado conteúdo, não se curando aí de aspectos formais.
X - Se a omissão dos requisitos formais não pode, em regra, ser invocada pelo promitente vendedor (art.º 410, n.º 3, in fine), nem pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, dificilmente se poderia compreender a restrição propugnada pela recorrente, que implicaria ao fim e ao cabo que se conhecesse da nulidade sem invocação de quem de direito. J.A.
rocesso n.º 209/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles