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ACSTJ de 09-01-1997
Contrato-promessa Incumprimento Nulidade do contrato Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Assento Acórdão uniformizador de jurisprudência Redução do contrato Restituição do sinal em dobro Obrigaçã
I - A nulidade de sentença (acórdão) prevista na al d), 1ª parte, do nº 1 do art.º 668, do CPC, está em correspondência directa com o art.º 660, n.º 2, do mesmo diploma legal, que prescreve: 'o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras ...'.I - Não tendo a primeira instância conhecido do pedido subsidiário por ter condenado os réus no pedido principal, deviam os autores ter interposto recurso subordinado para o tribunal da relação para apreciação de tal questão, no caso de procedência do recurso dos réus. Não o tendo feito, inexiste omissão de pronúncia, já que o tribunal de segunda instância só podia apreciar as questões que lhe foram submetidas, pelos réus. II - A circunstância de o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional a norma que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, não impede que os assentos valham como acórdãos uniformizadores de jurisprudência, ao abrigo do art.º 17, n.º 2, do DL 329A/95, de 1212, como se fossem acórdãos proferidos nos termos dos art.ºs 732A e 732B, do CPC, com a redacção introduzida por aquele diploma legal. V - Um contrato-promessa bilateral subscrito por um dos contraentes é nulo, nos termos do art.º 220, do CC, sendo certo que, desde sempre, surgiu a tese do seu aproveitamento através de três modalidades: a redução comum, a redução corrigida e a conversão comum. V - Opta-se pela modalidade de redução comum por ser a que melhor corresponde ao desiderato da manutenção do contrato contido na norma do art.º 292 do CC. VI - O contrato-promessa bilateral de compra e venda subscrito apenas por um dos contraentes só será nulo se o contraente que o subscreveu alegar e provar que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada. VII - A obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro não pode qualificar-se como 'dívida de valor' - actualizável, portanto. J.A..
rocesso n.º 538/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Tem dec
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