Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-1997
 Contrato-promessa Incumprimento Resolução do contrato Restituição do sinal
I - De harmonia com o entendimento tradicional de que só o incumprimento definitivo pode fundamentar a resolução do contrato, para haver tal incumprimento teriam de ser demonstrados a perda do interesse do credor ou a falta de cumprimento do prazo suplementar concedido por aquele mediante interpelação admonitória - artº 808, nº 1, do CC.I - Este entendimento foi pacífico enquanto o art.º 442 do CC não foi alterado pelo DL 379/86, de 1111.
II - Tratando-se de contrato-promessa com sinal passado, e optando a parte inocente pela sua resolução, a exigência do sinal ou da indemnização actualizada equivale a uma declaração tácita dessa resolução contratual - art.º 436, n.º 1, do CC.
V - O direito de pedir, a título de indemnização, o aumento do valor da coisa pode ser exercido logo que o promitentealienante entre em mora. J.A.
rocesso n.º 571/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De