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ACSTJ de 09-01-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos morais Cálculo da indemnização Montante da indemnização
I - A indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho, devida a incapacidade parcial permanente, é determinada tendo em conta um capital produtor de rendimentos que os titulares receberiam se não fosse a incapacidade, até ao final do período calculado, segundo tabelas financeiras utilizadas para determinação do capital necessário à formação de renda periódica a uma certa taxa de juro anualI - Não é exagerado o montante de Esc 750.000$00 como indemnização de quem, mercê de acidente de viação, sofreu fractura do colo do fémur esquerdo e lesão do menisco, além de escoriações; lesões que determinaram uma intervenção cirúrgica, com dores, uma incapacidade permanente para o trabalho nunca inferior a 20%, além de apreensão, angústia, a consciência da inferioridade física e da consequente perda de capacidade de competição. II - Tratando-se aqui de responsabilidade por facto ilícito, determinante do acidente, a constituição em mora dá-se a partir da citação, devendo, portanto, os juros ser contados também com início nessa data, quer se trate de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais. J.A.
rocesso n.º 566/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
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