Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-01-1997
 Declaração de falência Caducidade Insuficiência de causa de pedir
I - No caso de acção para decretamento da falência, estão em jogo interesses e valores que transcendem o âmbito dos direitos de que o requerente e o requerido podem dispor, tal como os intervenientes posterioresI - Uma vez proposta esta acção, desencadeia-se uma complexa série de reacções e de consequências de interesse e ordem públicos, que as partes não podem, em boa medida, controlar ou dirigirII - Da respectiva caducidade pode e deve conhecer-se oficiosamente em qualquer altura do processo. Trata-se de matéria de direito assente em factos conhecidos das instâncias, embora deles não tivessem retirado as necessárias consequências.
V - Ao fazer depender a possibilidade de requerimento da falência do facto de tal acontecer dentro de um ano posterior à falta de cumprimento da obrigação respectiva, no caso de cessação de actividades, o art.º 9 do CPEREF pretende que, não cessando a actividade, sempre a falência pode ser requerida.
V - A declaração de falência é, em primeiro lugar, proferida com a finalidade de, esgotados de todo os meios de a obviar, permitir que os vários credores obtenham, na medida do possível, pagamento segundo as regras inerentes a eventuais garantias ou ao rateio.
VI - No entanto, algo mais háde informar e caracterizar o processo falimentar. Desde logo surge o escopo impeditivo do falido continuar a causar prejuízos aos credores ou a terceiros; para além da relevância criminal. J.A.
rocesso n.º 655/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De