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ACSTJ de 09-01-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Seguro obrigatório Condução sob o efeito do álcool Direito de regresso
I - Ao referir-se a agir sob a influência do álcool, a lei não quer contemplar a simples situação estática de se estar com álcool, mas, muito mais que isso, contemplar a realidade dinâmica de se actuar por causa do álcoolI - É, assim, perfeitamente admissível pensar-se que se o simples facto de se estar com álcool não é penalizante para efeitos da alínea c) do artº 19, do DL 408/79, de 1509, e do DL 522/85, de 3112, então também parece dever exigir-se a prova de que realmente a actuação do condutor, que culposamente desencadeou o acidente, foi provocada, pelo menos em parte, por aquele estado alcoólico. II - Num contrato de seguro deste género aquilo que se procura proteger é a responsabilidade do segurado para com terceiros, e que a seguradora aceita ser para ela transferida, embora na previsão do que é normal: a culpa efectiva do segurado ou a sua responsabilidade objectiva. V - Na hipótese de o acidente se ficar a dever a uma causa estranha e anormal, como seja o facto de o segurado estar com álcool e ter sido por causa deste, ou também por causa deste, que o acidente ocorreu, então é compreensível e razoável que a seguradora possa beneficiar do direito de regresso sobre o segurado. V - Porém, já não há qualquer justificação para se manter esse direito de regresso mesmo quando o álcool tenha sido totalmente irrelevante para o desencadear do acidente (ou, pelo menos, que não se tenha provado que foi de alguma maneira relevante). VI - A opção pela exigência de nexo causal, neste caso, implica ter de se concluir pela deficiência técnica legislativa ao juntá-la na mesma alínea com mais uma hipótese em que esse nexo é claramente desnecessário: a situação do condutor não habilitado legalmente. J.A.
rocesso n.º 539/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa De
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